No caso de ANPP retroativo, o MP tem o poder-dever de se manifestar primeiro para interposição na fase pré-processual.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a possibilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).
O debate sobre a aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal em casos anteriores à implementação do Pacote Anticrime continua em pauta, demonstrando a importância de se estabelecer um Concordato entre as partes envolvidas. A busca por uma solução que respeite os direitos fundamentais dos envolvidos e promova a eficiência da justiça é essencial nesse contexto de mudanças legislativas.
Decisões sobre o ANPP
O ministro relator, Gilmar Mendes, originalmente considerava que o ANPP poderia ser utilizado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a entrada em vigor do Pacote. No entanto, Gilmar modificou sua posição, nesta tarde, para eliminar o requisito da solicitação. Com isso, ele se alinhou ao entendimento dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, argumenta que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia.
Manifestação do Ministro André Mendonça
Durante a apresentação do voto-vista nesta quarta-feira, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o legitimado para se pronunciar sobre a proposta do ANPP não seria a parte acusada, mas sim o Ministério Público. O julgamento foi interrompido devido ao adiantado da hora e será retomado na próxima quinta-feira, 8.
Resumo dos Votos
O ministro André Mendonça, em seu voto-vista, enfatizou que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que restringir a manifestação do réu na primeira oportunidade poderia criar distorções, já que poucos advogados considerariam a aplicação retroativa do instituto. No caso específico, o ministro concedeu o HC de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. Ele propôs a seguinte tese: Compete ao membro do Ministério Público avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação do acordo, sem prejudicar o controle jurisdicional previsto no Código de Processo Penal. É possível celebrar o acordo em processos em andamento, mesmo sem a confissão do réu até aquele momento. No caso de processos em andamento, o MP deve se manifestar sobre o acordo na primeira oportunidade. Nas investigações ou ações penais iniciadas após o julgamento, o MP deve propor o acordo ou justificar sua não oferta até a denúncia.
Caso em Questão
O caso envolve um HC em favor de um réu detido em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele
Fonte: © Migalhas
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