A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença sobre contrato de trabalho 12×36, afastando rescisão.
Via @trtsp2 | A 17ª Turma do TRT da 2ª Região revisou decisão e invalidou a rescisão indireta do contrato de emprego de porteiro que não estava sendo pago regularmente o adicional noturno e não estava desfrutando adequadamente do intervalo intrajornada. De acordo com os registros, o funcionário estava cumprindo uma jornada 12×36, ou seja, 36 horas de descanso a cada 12 horas de trabalho, mas não estava tendo seus direitos respeitados.
Em decorrência disso, o desligamento indireto foi considerado inválido, garantindo ao trabalhador a continuidade do seu contrato de trabalho e o direito aos benefícios previstos em lei. A decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região reforça a importância do cumprimento das normas trabalhistas para garantir os direitos dos trabalhadores.
Rescisão Indireta: Irregularidades no Contrato de Trabalho
Durante a jornada de trabalho das 19h às 7h, o trabalhador não recebia os devidos valores de adicional noturno pela prorrogação após às 5 da manhã. Adicionalmente, não lhe era concedido o intervalo intrajornada, sendo obrigado a realizar suas refeições dentro da guarita. A juíza-relatora Meire Iwai Sakata destacou que as falhas no contrato poderiam ser corrigidas por meio de ação judicial, sem a necessidade de desligamento indireto. Para a magistrada, é crucial aplicar o princípio da continuidade da relação de emprego, considerando que as infrações não são graves a ponto de justificar a rescisão indireta pretendida pelo funcionário.
Desligamento Indireto: Adicional Noturno e Jornada de 12×36
A decisão judicial ressaltou que somente faltas que inviabilizem e tornem insustentável a manutenção do contrato podem ensejar a rescisão indireta. A magistrada mencionou jurisprudência do Regional, que estabelece critérios rigorosos para esse tipo de desligamento. Ademais, foi afastado o pagamento do adicional noturno a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista. A legislação alterou a CLT, passando a considerar as prorrogações dentro da remuneração mensal nos contratos de 12×36. Portanto, o adicional noturno é devido ao trabalhador somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.
Rescisão Indireta e a Reforma Trabalhista
O processo nº 1001555-67.2022.5.02.0039 evidenciou as nuances da rescisão indireta em casos de descumprimento de direitos trabalhistas. A juíza Meire Iwai Sakata enfatizou a importância de analisar cada situação com cautela, considerando a continuidade da relação de emprego. A reforma trabalhista impactou diretamente o pagamento do adicional noturno em jornadas de 12×36, exigindo uma interpretação precisa da legislação vigente. A decisão judicial demonstra a necessidade de equilíbrio entre os direitos do trabalhador e as alterações legais para garantir uma relação de emprego justa e equitativa.
Fonte: © Direto News
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