O colegiado considerou que a aplicação da multa por litigação de má-fé exige comprovação de intenção de prejudicar o processo ou a outra parte.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a repetição de ações idênticas não implica automaticamente a imposição de multa por litigação de má-fé. Conforme o grupo, para essa sanção, é preciso demonstrar que a parte atuou com dolo ou fraude.
É importante ressaltar que a repetição de ações semelhantes não configura, por si só, litigação de má-fé. A decisão da 7ª turma do TRF da 1ª região destaca a necessidade de evidências concretas de má conduta para a aplicação dessa penalidade. A repetição de atos processuais deve ser analisada com cautela, levando em consideração os princípios da boa-fé processual e da lealdade entre as partes.
Repetição de ações idênticas e litigação de má-fé
De acordo com o entendimento jurídico, a litigação de má-fé surge quando uma parte, ciente de que não possui razão ou direito, inicia uma ação de forma maliciosa com o intuito de prejudicar a parte adversa. No caso em análise, a apelante argumentou que a repetição das ações ocorreu devido a uma suposta ‘falha humana’ na distribuição e negou veementemente ter agido com má-fé, atribuindo o incidente a um erro não intencional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão sobre o tema, destacando que a simples repetição de ações idênticas não justifica automaticamente a imposição de multa por litigância de má-fé. O relator do processo, o desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a argumentação da defesa, ainda que equivocada, não configura abuso de prática processual suficiente para caracterizar a litigância de má-fé.
Segundo o magistrado, a aplicação da multa requer evidências de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o andamento do processo ou a outra parte envolvida, o que não foi comprovado no caso em questão. Ademais, o relator enfatizou que a mera repetição de ações semelhantes não é justificativa para a penalização, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.
Diante dessas considerações, o colegiado decidiu, de forma unânime, reformar a sentença anterior proferida. O número do processo é 1050429-54.2022.4.01.3900. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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