Juiz destacou que não há acusações de fraude ou inadimplência no plano de saúde oncológico, justificando a rescisão do contrato.
O magistrado de Direito Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, concedeu tutela de urgência para que paciente oncológico tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Durante a análise do caso, o juiz destacou a importância de garantir o acesso à saúde para o paciente em tratamento.
A decisão do juiz em favor do paciente com câncer reforça a necessidade de proteção aos direitos das pessoas em momentos delicados. É fundamental que os planos de saúde ajam de forma ética e responsável, respeitando o direito à assistência médica de quem mais precisa. A atitude do magistrado demonstra a sensibilidade para com a situação do paciente doente, assegurando que ele tenha acesso contínuo ao tratamento necessário.
Paciente oncológico luta pela reativação do plano de saúde após cancelamento unilateral
Nos autos do processo, o indivíduo relata estar vinculado a um contrato de plano de saúde, de forma individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com suas obrigações financeiras. Ele conta que desde o ano de 2010 vem enfrentando um tratamento contra um tumor cerebral, passando por diversas terapias. Informa que, devido à progressão da doença, foi informado pela sua médica assistente sobre o alto risco de perder a visão.
No entanto, foi surpreendido por um e-mail da operadora de saúde comunicando o cancelamento unilateral de seu plano. Alega que tal decisão foi tomada sem qualquer justificativa plausível, mesmo estando em meio a um tratamento contra um câncer. Diante disso, solicitou a concessão de uma medida de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, visando garantir a continuidade do tratamento oncológico.
Ao analisar o caso, o juiz observou que, embora a empresa tenha o direito de cancelar o serviço de forma unilateral e sem motivo apenas em casos de fraude ou inadimplência, não há indícios de que o autor tenha agido de má-fé ou deixado de pagar as mensalidades.
Além disso, o magistrado ressaltou que o homem recebeu a notificação via e-mail em 30/4/24, informando sobre o cancelamento que ocorreria em 1/6/24. Destacou também que não foi respeitado o prazo mínimo de 50 dias de antecedência, estabelecido pela Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Diante da urgência e da importância do tratamento oncológico para a vida e o bem-estar do paciente, o juiz concedeu a antecipação da tutela determinando que a seguradora reative o plano de saúde do autor. Além disso, a empresa deve garantir a continuidade do tratamento para assegurar a total assistência à saúde, sob pena de multa diária.
O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, está atuando no caso que tem o número de processo 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira a decisão completa para mais detalhes sobre o desfecho dessa batalha em prol do paciente oncológico.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo