“Relator sublinhou importância de obter eficácia em penas da Lei 8.429/92 e 14.230/21. Art. 1º, § 8º, Constituição federal; tipicidade erronea, interpretativa, agentes públicos, cargo função pública. Leis 8.429/92, 14.230/21, art. 37.”
Nesta quarta-feira, 15, o plenário do STF revisitou, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, dispositivos da legislação de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Em 2022, Moraes suspendeu temporariamente seis trechos da lei.
Em um contexto em que a corrupção tem sido um desafio persistente, a análise minuciosa da lei de improbidade administrativa é crucial para garantir a transparência e a responsabilidade na gestão pública. As decisões do STF refletem a busca por um ambiente institucional mais íntegro e ético, combatendo práticas indevidas e promovendo a justiça em nossa sociedade.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Agora, os ministros devem analisar o mérito da questão, decidindo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade desses artigos. Improbidade dolosa é o foco principal desta discussão. Ao apresentar seu voto, o ministro Alexandre de Moraes considerou que a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art. 10 da lei de improbidade administrativa foi prejudicada. Ele observou que a legislação atual limita a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a improbidade culposa. Moraes ressaltou que, embora a ilegalidade possa ser culposa, a improbidade administrativa, por ser uma ilegalidade qualificada pela corrupção, deve ser necessariamente dolosa.
Referindo-se ao tema 1.199 (RE 843.989), Moraes enfatizou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo para caracterizar a improbidade administrativa, destacando a distinção entre o agente corrupto e o agente incompetente ou sem sorte. Durante as discussões, os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux mencionaram casos em que agentes públicos foram processados por improbidade sem dolo.
O decano da Corte trouxe à tona a controvérsia do caso ‘Proer’, no qual membros do Conselho Monetário Nacional foram condenados após a implementação do programa destinado a sanear o sistema financeiro nacional, que enfrentava sérias dificuldades devido à instabilidade econômica e aos planos econômicos anteriores, como os planos Collor e Real.
Divergência interpretativa e tipicidade na lei de improbidade
No que diz respeito ao art. 1º, § 8º, Moraes declarou a inconstitucionalidade da parte que trata da impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, por ir contra o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Ele criticou a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma, considerando-a irrazoável, uma vez que impede a análise de atos de improbidade que possam ser dolosos.
Além disso, ressaltou que a previsão de exclusão por ato culposo é desnecessária, pois a legislação em vigor exige dolo para configurar a improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo.
Perda do cargo e função pública: uma penalidade em questão
No que se refere ao art. 12, §1º, o ministro também considerou inconstitucional, apontando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade: a perda do cargo e função pública. Segundo o texto questionado, a perda se aplica apenas ao vínculo mantido pelo infrator no momento do ato ilícito.
Moraes destacou a problemática dos agentes políticos que, prevendo uma possível condenação, podem simplesmente mudar de cargo ou função, evitando a perda do cargo novo. Portanto, ele defendeu que a condenação judicial por prática de improbidade deve resultar na imediata remoção do cargo público, garantindo a eficácia das penalidades previstas na lei de improbidade administrativa.
Fonte: © Migalhas
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