Ministro STJ Rogerio Schietti Cruz cassou benefício de prisão domiciliar com monitoração eletrônica em execuções penais.
Via @consultor_juridico | O juiz do Supremo Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz anulou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concedeu o benefício da prisão domiciliar a uma mulher, mãe de dois filhos pequenos, condenada a 14 anos e oito meses de detenção por latrocínio. De acordo com o juiz, além de ter desrespeitado repetidamente as condições da monitoração eletrônica, a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência. Durante o processo, a ré havia sido colocada em prisão domiciliar por ter um filho de apenas um ano e meio.
Em outra situação, um homem foi beneficiado com a prisão residencial devido a problemas de saúde que o impediam de cumprir a pena em regime fechado. Mesmo com a reclusão domiciliar, ele precisava seguir todas as regras estabelecidas pela justiça para garantir o cumprimento correto da sua pena. A detenção em domicílio é uma alternativa que visa conciliar a punição necessária com as circunstâncias específicas de cada caso.
Prisão Domiciliar: Decisões e Jurisprudência
Após alguns meses, a detenção em domicílio foi estendida devido à descoberta da gravidez da condenada. Mesmo com várias transgressões às regras da monitoração eletrônica nesse período, o juízo da execução penal optou por manter a reclusão domiciliar. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, levando em consideração o bem-estar das crianças, ainda em tenra idade, e a ausência de reincidência criminosa.
Em um recurso especial, o Ministério Público de Mato Grosso argumentou que a decisão da instância superior baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a prisão domiciliar para mães de crianças pequenas. No entanto, a interpretação da corte não permite a execução da pena em regime domiciliar nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra indivíduos.
Em uma decisão individual, o ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, mencionou que o STJ, seguindo uma interpretação ampla do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo 143.641 e do artigo 318-A do Código de Processo Penal, passou a autorizar o benefício do regime domiciliar não apenas para gestantes e mães de crianças ou pessoas com deficiência em prisão preventiva, mas também para aquelas já condenadas.
No entanto, conforme o relator, tanto o precedente do STF quanto o dispositivo do CPP excluem do benefício as rés envolvidas em crimes violentos. A jurisprudência do STJ, segundo o ministro, permite a substituição da prisão pela reclusão domiciliar mesmo na ausência da comprovação da necessidade dos cuidados maternos para a prole, pois essa necessidade é presumida, desde que o delito não envolva violência ou grave ameaça, nem tenha sido cometido contra os próprios filhos, e não exista qualquer situação excepcional que desaconselhe a medida.
‘Além do cometimento de latrocínio, é importante considerar que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade, pois têm outro genitor. Além disso, ocorreram várias violações às condições da prisão domiciliar’, afirmou Schietti ao reconhecer a discordância do acórdão do TJ-MT com a jurisprudência do STJ e ao acatar o recurso do Ministério Público. Fonte: @consultor_juridico. AREsp 2.569.118.
Fonte: © Direto News
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