Corte define consenso sobre descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, questão de saúde pública e manutenção de prisões ilegal.
Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o limite entre o porte de maconha para uso pessoal e o porte para tráfico, até que uma nova lei seja criada. O Tribunal concordou que essa quantidade é apropriada, se baseando na legislação do Uruguai, que adota 40g como referência.
Além disso, a decisão ressalta a importância de diferenciar o uso recreativo da cannabis para fins medicinais, buscando uma abordagem mais abrangente sobre a regulamentação da planta. A discussão sobre a legalização da maconha tem sido cada vez mais presente na sociedade, levantando questões sobre políticas públicas e saúde pública.
Decisão do STF sobre Uso de Maconha e Descriminalização
Além disso, o consenso da maioria da Corte Suprema foi de que o uso de maconha é considerado um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão vital de saúde pública. Portanto, na prática, não acarretará consequências criminais, apenas administrativas. A discussão girou em torno da cannabis; e da necessidade de separar o uso da droga do tráfico, uma vez que é no âmbito do Supremo Tribunal Federal que surgem Habeas Corpus questionando a manutenção de prisões relacionadas ao envolvimento com drogas.
Decisão da Corte e Votos dos Ministros
Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte decidiu a favor do Recurso Especial no que diz respeito à absolvição do acusado. Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficaram vencidos nessa votação. Adicionalmente, votaram pela interpretação conforme à Constituição Federal do artigo 28 da lei de drogas, afastando qualquer efeito penal desse dispositivo, mantendo, até a criação de legislação específica, as medidas ali previstas. Os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram nesse sentido.
Tese Enunciada no Plenário
Durante a sessão, foi enunciada a seguinte tese: ‘1. Não constitui infração penal a aquisição, posse, transporte ou porte para uso pessoal da substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com a apreensão da droga e a aplicação de advertências sobre seus efeitos (art. 28, I da lei 11.343/06) e medidas educativas, como participação em programas ou cursos educativos (art. 28, III, da lei 11.343/06). 2. As sanções previstas nos incisos I e III do artigo 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em um procedimento não penal, sem qualquer implicação criminal para o indivíduo. 3. No caso de posse de cannabis para uso pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor para comparecer ao tribunal, sendo proibida a emissão de mandado de prisão em flagrante ou termo circunstanciado. 4. De acordo com o parágrafo 2 do artigo 28 da lei 11.343/06, será considerado usuário aquele que, para uso próprio, adquirir, possuir, armazenar, transportar ou portar até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle sobre o assunto. 5. A presunção anterior é relativa, não impedindo que a autoridade policial e seus agentes efetuem a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando houver elementos indicativos de intenção de comércio, como a forma de embalagem da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de equipamentos como balanças, registros de transações comerciais e dispositivos móveis com contatos de usuários ou traficantes.’
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo