A nova lei regula a cessão de direitos creditórios tributários e não tributários, introduzindo o protesto extrajudicial para interromper a prescrição.
O chefe do Executivo, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64, e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A recente legislação tem como objetivo regular a transferência de direitos creditórios provenientes de débitos fiscais e não fiscais dos entes federativos e inclui o protesto extrajudicial como motivo de interrupção da prescrição.
A atualização das normas, realizada pelo presidente Lula, demonstra o compromisso do governo com a transparência e eficiência na gestão pública, fortalecendo a lei e a legislação vigentes. Essas mudanças refletem a constante busca por aprimoramento e modernização dos processos relacionados aos créditos tributários, garantindo maior segurança jurídica e agilidade nas transações financeiras.
Lei e Legislação: Novas Regras para Cessão de Direitos Creditórios
A mais recente alteração legislativa trouxe uma importante mudança no cenário jurídico, com a inclusão do artigo 39-A na lei 4.320. Essa nova disposição legal permite que entes federativos, como a União, Estados, Distrito Federal e municípios, realizem a cessão onerosa de direitos creditórios, abrangendo inclusive créditos inscritos em dívida ativa. Essa inovação abre caminho para que esses direitos sejam transferidos para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM.
Essa cessão deve manter a essência original do crédito, preservando suas garantias e privilégios, além de garantir a manutenção dos critérios de atualização e correção de valores. A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos permanece sob a responsabilidade da Fazenda Pública, assegurando a continuidade da gestão desses ativos.
É importante ressaltar que a cessão é definitiva e isenta o cedente de quaisquer responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido. Para que a operação seja válida, é necessário que seja autorizada por lei específica e pela autoridade competente, devendo ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, a menos que o pagamento integral ocorra após esse prazo.
A destinação da receita proveniente dessas operações também é um ponto relevante, sendo estabelecido que no mínimo 50% desses recursos devem ser direcionados para despesas com previdência social, enquanto o restante é destinado a investimentos. Essas medidas visam garantir uma gestão financeira equilibrada e responsável.
Alterações no CTN e Prerrogativas da Administração Tributária
Além das mudanças na lei 4.320, a Lei Complementar 208 traz modificações nos artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional. Uma das novidades é o reconhecimento do protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários, o que representa uma importante ferramenta para a recuperação desses valores.
Outra alteração significativa é a atribuição à administração tributária da prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas. Esse mecanismo facilita o acesso a dados relevantes para a fiscalização e cobrança eficiente desses créditos, promovendo uma maior transparência e agilidade nos processos.
Por fim, as disposições finais da Lei Complementar estabelecem que as cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação da lei continuarão regidas pelas normas vigentes à época de sua realização. A entrada em vigor da nova legislação ocorre na data de sua publicação, trazendo consigo um conjunto de regras e procedimentos que visam aprimorar a gestão e a cobrança de créditos tributários e não tributários.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo