Decisão exclui dívida de R$ 122,74 em ação declaratória envolvendo fundo de investimento, acordo extrajudicial e documentos apresentados.
A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu uma sentença em ação declaratória relacionada a um fundo de investimento em direitos creditórios. A determinação, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, confirmou a ausência de uma dívida de R$ 122,74, que resultou na negativação do nome da autora da ação, gerando honorários de sucumbência.
A sentença proferida pela Justiça de São Paulo, representada pela 24ª vara Cível, esclareceu a inexistência de uma dívida de R$ 122,74, que levou à negativação do nome da autora da ação, resultando em honorários advocatícios devidos. A decisão do juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi garantiu a justa remuneração pelos serviços prestados, incluindo os honorários advocatícios necessários para o desfecho do caso.
Decisão Judicial sobre Honorários de Sucumbência
Além da remuneração devida ao advogado da autora, fixada em R$ 200, a ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. A ação declaratória envolvendo o fundo de investimento, que alegava ser titular do crédito adquirido por meio de cessão do Banco Santander, teve desdobramentos inesperados.
Argumentos e Contestação na Ação
A autora, buscando a exclusão do débito e uma indenização por danos morais de R$ 24 mil, contestou alegações do fundo de investimento. Este argumentou pela inépcia da inicial, citando a falta de comprovante de endereço da autora e a existência de um acordo extrajudicial referente ao débito.
Decisão sobre Mérito e Preliminares
A juíza fixou os honorários de sucumbência em R$ 200 e rejeitou as preliminares apresentadas pelo requerido. Destacou a desnecessidade de comprovante de residência para a distribuição do processo e a inexistência de interesse de agir devido ao acordo extrajudicial mencionado.
Anulação do Débito e Exclusão da Negativação
No mérito, o magistrado constatou a falta de provas da ré para comprovar a legitimidade da dívida de R$ 122,74. Não foram apresentados documentos que demonstrassem a contratação ou a evolução do débito, resultando na exclusão da negativação.
Indenização por Danos Morais e Custas Processuais
A decisão foi desfavorável à autora quanto à indenização por danos morais, considerando outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto às custas processuais, foi determinada a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com 50% das despesas.
Condenação aos Honorários Advocatícios
A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado. Já a ré foi condenada ao pagamento de honorários ao advogado da autora, também fixados em R$ 200. O advogado João Paulo Gabriel atua no caso.
Detalhes do Processo
Processo: 1019908-80.2024.8.26.0100. Acesse a sentença para mais informações.
Fonte: © Migalhas
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