Suspeita de criminosos atuantes diariamente em comunidade: busca, apreensão domiciliar, ordenamentos jurídicos, garantias individuais, decretos condenatórios, provas coletadas, autoridade material, princípio in dubio, pro reo.
A alegação de que em um bairro haja criminosos e de que delitos estejam ocorrendo diariamente, por si só, não justifica que todas as casas da região sejam alvo de busca domiciliar. Foi o que decidiu o magistrado Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, ao absolver três indivíduos acusados de tráfico de entorpecentes.
No segundo parágrafo, o juiz ressaltou que a pesquisa em residência deve ser respaldada por indícios concretos e não pode ser realizada de maneira indiscriminada. A decisão destaca a importância de respeitar os direitos individuais, mesmo diante de situações que levantem suspeitas de atividades ilegais. A apreensão em domicílio só é válida quando devidamente fundamentada, garantindo a proteção dos cidadãos e a legalidade das ações das autoridades.
Decisão Judicial: Anulação de Provas e Absolvição em Caso de Tráfico
No desfecho de um caso envolvendo tráfico de drogas, um juiz decidiu anular as provas obtidas de forma ilegal e absolver três acusados. A situação teve início quando os réus foram detidos em uma residência suspeita, após um policial observar pela janela um deles dormindo em um sofá abraçado com uma mochila. Nesse local, foram encontrados 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores.
A defesa argumentou que as provas eram inválidas, pois foram obtidas sem mandado de busca domiciliar, alegando também a quebra da cadeia de custódia. O magistrado, ao analisar o caso, afastou a quebra de custódia, porém acolheu a tese de nulidade das provas.
A busca e apreensão domiciliar só é legalmente válida se houver uma descrição suficiente do endereço ou moradia a ser vasculhada, garantindo as proteções individuais das pessoas envolvidas. Neste caso específico, essa descrição não foi adequadamente apresentada, conforme destacado pelo juiz.
Além disso, o julgador considerou os depoimentos e concluiu que não havia provas suficientes para afirmar que os réus faziam parte de uma organização criminosa. Para proferir uma sentença condenatória, é essencial que as provas coletadas eliminem qualquer dúvida sobre a autoria e materialidade do crime. Caso contrário, o princípio ‘in dubio pro reo’ deve ser aplicado, favorecendo os acusados em caso de incerteza.
Os réus contaram com a defesa do defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, durante todo o processo. A decisão final pode ser consultada no Processo 0280845-61.2022.8.19.0001.
Considerações sobre a Legitimidade da Busca Domiciliar
A busca em residência e a apreensão domiciliar são medidas que devem estar estritamente alinhadas com o ordenamento jurídico vigente. A necessidade de uma descrição precisa do local a ser revistado é fundamental para garantir que as garantias individuais não sejam desrespeitadas.
No contexto desse caso, a dúvida quanto à legalidade das provas colhidas levou à anulação das mesmas. É essencial que, em processos judiciais, as provas sejam obtidas de maneira lícita e que não haja margem para questionamentos sobre a autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados.
A decisão do juiz destaca a importância de se respeitar os princípios do ordenamento jurídico e de assegurar que as pessoas não sejam injustamente sacrificadas em decorrência de procedimentos irregulares. A busca e apreensão domiciliar devem ser realizadas dentro dos limites legais, respeitando os direitos individuais e evitando decretos condenatórios baseados em provas duvidosas.
Em casos nos quais a dúvida persiste, o princípio ‘in dubio pro reo’ deve prevalecer, garantindo que a justiça seja aplicada de forma equitativa e em conformidade com os preceitos legais estabelecidos. A defesa dos acusados desempenha um papel crucial na garantia de que seus direitos sejam protegidos e que a verdade seja devidamente esclarecida perante a lei.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo