Operador de motoniveladora será indenizado por sequelas neurológicas irreversíveis. Reparação determinada em parcela única para despesas médicas comprovadas, perícias semestrais.
Um operador de retroescavadeira será compensado por um acidente de trabalho que resultou em danos neurológicos permanentes. A decisão unânime dos juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a indenização estabelecida pelo magistrado Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O sinistro laboral ocorreu durante uma operação de terraplanagem, onde o trabalhador sofreu lesões graves. O incidente de trabalho levou a consequências sérias para a saúde do operador, que agora busca justiça e reparação adequada para sua situação.
Trabalhador será compensado por acidente laboral com sequelas neurológicas irreversíveis
Um trabalhador será beneficiado com uma indenização substancial após um grave acidente de trabalho que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis. O homem, de 32 anos, receberá uma reparação de R$ 1,3 milhão, referente ao pensionamento vitalício que será quitado em uma única parcela, além de uma compensação por danos morais no valor de R$ 300 mil. Também estão inclusas as despesas médicas já comprovadas e as que possam surgir no futuro, com perícias determinadas semestralmente.
O acidente ocorreu enquanto o trabalhador realizava o asfaltamento de ruas em um município, em serviço prestado por uma construtora. Ao perceber que a motoniveladora que operava estava sem freios, ele tomou a decisão de desviar para o acostamento e sair do veículo para evitar uma colisão com uma Kombi dirigida por um colega. Infelizmente, na queda, ele sofreu um traumatismo crânio-encefálico que o deixou hospitalizado por 15 dias na UTI.
As consequências do acidente foram devastadoras, com a confirmação de sequelas neurológicas irreversíveis que resultaram em um comprometimento cognitivo grave e na completa incapacidade para o trabalho. O trabalhador perdeu a capacidade mental para assimilar informações, se comunicar e interagir com o ambiente externo, chegando ao ponto de não reconhecer mais familiares próximos, como a esposa e a filha.
Apesar das alegações da empresa sobre a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, as perícias realizadas por especialistas em engenharia mecânica e segurança do trabalho revelaram graves falhas de manutenção no equipamento e o descumprimento das normas de segurança. Além disso, foi identificado um segundo fator que contribuiu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador.
No tribunal, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, destacando a falta de medidas de segurança e de fiscalização do cumprimento das normas. Os desembargadores do TRT-4 mantiveram as indenizações, ressaltando a comprovação do dano, o nexo causal com o acidente de trabalho e a culpa da empregadora no ocorrido.
A responsabilidade subsidiária do município também foi confirmada, devido à falta de fiscalização adequada da obra, especialmente em relação à segurança do trabalho. O acórdão foi proferido pelo juiz convocado Edson Pecis Lerrer, com a participação dos desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
Fonte: © Conjur
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