Redes sociais como Instagram e Facebook têm relação consumerista com dever de indenização por dano causado por invasão de conta.
Via @consultor_juridico | É inegável que plataformas como o Instagram e o Facebook possuem conexão consumerista com seus usuários.
As redes sociais se tornaram um meio essencial de comunicação nos dias de hoje, e o Instagram se destaca como uma das plataformas mais populares para compartilhar momentos e interagir com amigos e seguidores.
Instagram: Dever de Indenização em Relação à Invasão de Conta
Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a responsabilização por danos causados ao titular da conta. Nesse contexto, a magistrada Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí (MG), determinou que o Facebook indenizasse em R$ 5 mil por danos morais decorrentes da invasão da conta de uma usuária por terceiros.
A narrativa apresentada pela autora remonta a 2022, quando sua conta no Instagram (pertencente à Meta, empresa controladora do Facebook) foi comprometida, resultando no envio de mensagens fraudulentas a familiares, amigos e clientes. É relevante destacar que a conta invadida era utilizada pela autora em suas atividades comerciais.
A defesa do Facebook alegou que não havia obrigação de indenizar, argumentando que a segurança das senhas era exclusiva da usuária. Entretanto, a juíza discordou dessa posição, ressaltando a natureza consumerista da situação e a inversão do ônus da prova estabelecida pelo CDC.
Segundo Nicolini, a responsabilidade do provedor de serviços se manifesta na obrigação de reparar falhas na segurança dos serviços oferecidos, afetando a integridade física e psicológica do consumidor, bem como seu patrimônio. A juíza enfatizou que a empresa, como gestora da rede social Instagram, falhou em preservar a estabilidade, segurança e funcionalidade da plataforma, desconsiderando padrões internacionais e boas práticas.
A demora injustificada do Facebook em auxiliar a autora na recuperação de sua conta, somada às tentativas infrutíferas da mesma nesse sentido, foram consideradas mais do que meros aborrecimentos pela magistrada. As advogadas Jaqueline Bianca Silva e Bruna Ap.Marques Silva representaram a autora no processo, cujo número é 5000011-74.2023.8.13.0106.
Fonte: © Direto News
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