Herdeiros devem declarar imóveis, veículos, valores em conta bancária, previdência privada e moeda estrangeira recebidos como herança no Imposto de Renda.
No momento da declaração do Imposto de Renda, é importante que os herdeiros considerem a inclusão de bens como imóveis, veículos, valores em conta bancária ou caderneta de poupança, previdência privada e até mesmo moeda estrangeira. Todos esses itens constantes na herança precisam ser declarados para estar de acordo com a legislação vigente.
Após a devida avaliação e conclusão do inventário, os herdeiros devem se atentar para a correta inclusão dos bens recebidos na declaração do Imposto de Renda. A transparência nessas informações é fundamental para evitar problemas futuros com a Receita Federal, garantindo assim a regularidade fiscal da herança e dos bens dos beneficiários. Não cumprir com essa obrigação pode resultar em penalidades e multas por parte do Fisco.
Imposto de renda na herança: o que você precisa saber
Os bens recebidos em herança estão sujeitos somente ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto estadual, com alíquotas que variam de 2% a 8%.
Esses bens são isentos do Imposto de Renda, que é um imposto federal, porém devem ser declarados na declaração de ajuste anual pelo beneficiário (ou beneficiários) da herança, no campo ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, conforme explica Frederico de Almeida Fonseca, sócio da área tributária do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados.
Aline Avelar, sócia do Lara Martins Advogados e responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões aponta que o contribuinte precisa ficar atento aos valores dos bens herdados. ‘Se a pessoa recebeu, por exemplo, R$ 30 mil de herança, isso, por si só, não a obriga a declarar.
A obrigação de declarar o imóvel se dá quando os valores da parte da pessoa na herança passam dos R$ 40 mil não tributáveis ou quando o valor da herança, somado ao rendimento anual do contribuinte, passa dessa faixa dos R$ 40 mil não tributáveis‘, esclarece.
Fonseca observa, no entanto, que ‘se os bens recebidos em herança forem declarados pelo mesmo valor constante da declaração do falecido, não incidirá Imposto de Renda e o valor dos bens deve ser declarado como rendimentos isentos e não tributáveis’.
No entanto, se o contribuinte declarar por um valor superior ao da declaração do falecido, em caso de valorização do bem e, assim, apurando ganho de capital, haverá incidência do IR à alíquota de 15% sobre a diferença, o qual deverá ser pago pelo espólio’, acrescenta.
Fonseca explica ainda que, em caso de mais de um herdeiro, cada um deverá declarar a sua parte.
Declarando previdência privada recebida como herança
Por ter uma tributação específica, o imposto cobrado sobre os planos de previdência privada, não muda em caso de herança e segue o mesmo critério do plano contratado, seja VGBL ou PGBL, explica Fonseca.
‘No caso de VGBL, como ele tem características de um seguro, acaba ficando de fora da herança e do processo de inventário e portanto não se sujeita ao ITCMD’, observa Fonseca.
Ele explica ainda que, no caso do regime tributário progressivo do plano de previdência, o IR na fonte é considerado uma antecipação do imposto que será devido na Declaração de Ajuste Anual. ‘Assim, a depender da soma dos rendimentos tributáveis no ano, pode haver a necessidade de complementação do pagamento pelos herdeiros na hora da Declaração’, alerta Fonseca.
‘Já no caso de tributação regressiva, a alíquota começa em 35% e pode chegar a 10% de acordo com o prazo de permanência do aporte realizado. Nesse regime, o IR retido será definitivo, não havendo que se falar em ajuste posterior‘, complementa.
Além disso, a tributação progressiva e regressiva no plano de previdência definida pelo falecido permanece após a morte. ‘O tratamento tributário aplicado para resgates feitos pelo titular do plano ou pelos seus beneficiários é o mesmo, mas a tributação irá variar de acordo com o regime escolhido’, pontua Fonseca.
E se o inventário ainda não terminou?
‘No período em que o processo de espólio está tramitando na Justiça, há três tipos de declarações possíveis: a inicial, a intermediária e a final’, explica Aline. ‘As regras e os prazos de preenchimento das declarações são as mesmas.
É preciso informar na declaração o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado’, explica. ‘É importante que as informações fornecidas por todos os herdeiros estejam corretas, especialmente em relação às partes de cada um, valores e dados dos bens’, alerta Aline.
‘Caso haja inconsistências ou erros no preenchimento, as declarações podem cair na malha fina.’
Fonte: @ Valor Invest Globo
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