Criar empresa fictícia para evitar fiscalização tributária é conduta criminosa que lesa a administração pública, resultando em responsabilização na esfera administrativa.
A formação de uma empresa de fachada visando burlar a fiscalização tributária configura-se como prática que se enquadra no ato prejudicial em relação à gestão pública, conforme estabelecido na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). A utilização de uma empresa de fachada para ocultar atividades ilegais é considerada uma infração grave, sujeita a penalidades severas.
Em muitos casos, a criação de uma companhia fictícia serve como artifício para encobrir transações ilícitas e sonegação de impostos. A existência de uma empresa fictícia pode resultar em prejuízos significativos para a sociedade e para a economia como um todo, sendo fundamental coibir práticas desse tipo de maneira efetiva.
Empresa fictícia criada para dificultar fiscalização tributária do Grupo Líder
Uma companhia fictícia pertencente ao Grupo Líder, que faz parte de uma organização criminosa responsável por sonegar R$ 527,8 milhões, teve sua condenação confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os valores e a condenação foram reconhecidos em vários processos nas instâncias ordinárias.
Neste caso específico, a empresa fictícia foi estabelecida com o único propósito de dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal. A empresa recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, que considera ato lesivo à administração pública a obstrução da investigação ou fiscalização.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, ressaltou que o assunto já foi abordado em um caso anterior relacionado ao Grupo Líder, no REsp 1.803.585, julgado em 2020. Naquela ocasião, a 2ª Turma concluiu que a previsão do artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção engloba a criação das empresas de fachada com o intuito de dificultar a fiscalização tributária.
De acordo com a Lei 12.846/2013, a apuração judicial das infrações descritas não depende da instauração prévia de processo administrativo, reforçando o princípio da independência das instâncias. O artigo 18 da mesma lei estabelece que, na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não impede sua responsabilização na esfera judicial. Acesse o acórdão REsp 1.808.952 para mais informações.
Fonte: © Conjur
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