Ministro ressalta respeito a contratos de franquia e terceirização.
O Ministro Alexandre de Moraes decidiu anular o acórdão do TRT da 1ª região e acabou com a relação de emprego entre a seguradora e o ex-franqueado.
Essa decisão impactou diretamente o contrato de franquia entre as partes, trazendo mudanças significativas para o setor. A franquia é um modelo de negócio bastante popular no Brasil, e a anulação do vínculo empregatício pode trazer novas perspectivas para os envolvidos.
STF confirma validade de contratos de franquia e afasta vínculo trabalhista
O tribunal regional do trabalho havia decidido que a ligação entre a seguradora e o ex-franqueado estabelecia um vínculo empregatício, com base em fatores como subordinação, regularidade e pagamento de comissões. Insatisfeita, a seguradora recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando que a sentença do TRT da 1ª instância desconsiderava decisões anteriores da Suprema Corte sobre a legalidade dos contratos de franquia e terceirização. Argumentou que a relação estava regida por contratos de franquia e corretagem de seguros, sem qualquer vínculo empregatício.
Destacou que a decisão ignorou a existência de legislação específica sobre o assunto e decisões do STF, como as estabelecidas na ADPF 324, ADCs 48 e 66, ADIns 3.961 e 5.625 e no tema 725 de repercussão geral. O Ministro Alexandre de Moraes anulou a decisão do TRT da 1ª instância que reconhecia o vínculo empregatício entre a seguradora e o franqueado.
Ao analisar o caso, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu os argumentos da seguradora. Ele afirmou que a decisão do TRT da 1ª instância ia contra as decisões anteriores da Corte ao não levar em consideração a legalidade do contrato de franquia e reconhecer o vínculo apenas com base em elementos típicos da relação de emprego. O ministro fundamentou sua decisão nas decisões do STF que permitem a organização do trabalho por meio de contratos civis, como franquias e terceirizações.
Além disso, mencionou o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252) que reconheceu a legalidade da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, bem como a ADPF 324, que afirmou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio. A seguradora é representada pelo escritório de advocacia Eduardo Ferrão – Advogados Associados. Processo: RCL 69.376. Confira a decisão completa.
Fonte: © Migalhas
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