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Quando a pessoa afetada demonstra ter sido atingida por munição condizente com a utilizada pela Polícia Militar e não há evidências que contestem esse fato por parte da Fazenda, é necessário que haja a condenação para indenização dos prejuízos ocasionados, mesmo que não se saiba quem efetuou o disparo de forma precisa.
É crucial garantir que a vítima receba a devida compensação pelos danos sofridos, assegurando sua reparação integral diante das circunstâncias injustas. Nesses casos, a indenização deve ser um direito essencial para restabelecer a justiça e equilibrar as consequências do acontecimento.
Estado condenado a pagar indenização por vítima atingida por munição química
Houve um caso em que um estudante ficou cego de um olho depois de ser atingido por um armamento não letal disparado pela Polícia Militar de São Paulo durante uma operação para dispersar uma aglomeração de pessoas em um ‘fluxo’ ou ‘pancadão’. O impacto da munição química GL 203/L eviscerou seu olho, levando-o a precisar de uma prótese ocular. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o estado de São Paulo pagasse uma compensação de R$ 50 mil à vítima pelos danos físicos sofridos.
A decisão inicial considerou o pedido de indenização improcedente, alegando falta de comprovação da responsabilidade estatal. No entanto, a desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do caso, destacou que o relatório oficial confirmou o uso da munição química GL 203/L pela polícia naquele dia. Ela ressaltou a importância de considerar a plausibilidade dos fatos apresentados pela vítima, baseando-se nas evidências disponíveis, inclusive em laudos periciais.
O entendimento da relatora foi de que o autor não precisava identificar precisamente os detalhes do incidente, como o momento do disparo ou o agente responsável, dada a natureza dos eventos ocorridos durante a operação policial. É notório o risco de danos quando as autoridades utilizam armamentos classificados como ‘não letais’, o que justifica a concessão da compensação pelos danos físicos causados.
O valor da indenização foi fixado levando em consideração a frequência com que a polícia militar causa danos desse tipo em situações semelhantes. A desembargadora ressaltou a falta de justificativa para a ação de dispersar a multidão reunida no local, sem evidências de atividades ilícitas que justificassem tal intervenção, ainda mais com o uso de munição química.
A decisão final determinou o pagamento da indenização pelos danos físicos sofridos pela vítima, mas negou o pedido de pensão vitalícia, uma vez que o estudante não teve sua capacidade de trabalho afetada de forma permanente. Além disso, os danos estéticos foram considerados inexistentes, resultando em uma compensação exclusivamente pelos danos físicos com base nos eventos ocorridos durante a operação de dispersão da aglomeração no ‘fluxo’ ou ‘pancadão’.
Fonte: © Conjur
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