A 16ª Turma do TRT-2 (SP) manteve sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro de documentos relativos.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços compensasse dano moral à funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. A empresa teve que realizar o pagamento em dobro das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos anteriores à abertura do processo trabalhista, garantindo a observância do prazo de prescrição quinquenal.
Além disso, a empregadora foi condenada a pagar uma indenização adicional por danos morais à trabalhadora, reconhecendo a violação de seus direitos fundamentais. A decisão reforça a importância da proteção dos trabalhadores e da reparação de eventuais danos morais causados no ambiente laboral.
Decisão Judicial: Indenização por Danos Morais em Dobro
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A contadora declarou que assinava os documentos, mas não usufruía do descanso merecido. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a reclamante era responsável pela situação contábil e financeira da empresa, incluindo os contratos com terceirizadas.
Diante da impossibilidade de verificação dos documentos devido à falência da reclamada, a empresa foi considerada em confissão ficta. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor e a humilhação da vítima, não se limitando a meros aborrecimentos no ambiente de trabalho.
O magistrado baseou sua decisão no artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias. A ausência comprovada de descanso foi suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de culpa do empregador. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a longa duração do contrato.
A sentença ressaltou o elevado poder econômico da ré e a generalização da conduta no ambiente de trabalho. A decisão foi baseada nos princípios de justiça e reparação, buscando compensar a trabalhadora pela privação do descanso e convívio familiar. O processo foi registrado sob o número 1001520-90.2022.5.02.0465, conforme informações do TRT-2.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo