Seguindo a jurisprudência do STJ, as falas são usadas na confissão integrar, posteriormente retratada na progressão do regime.
Por meio de @consultor_juridico | Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consideração da atenuante da confissão integrar, espontânea — quando as declarações são utilizadas para embasar a condenação — não requer que a confissão seja completa, parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu em quase dois anos as penas de um indivíduo condenado por infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Combinadas, as penas totalizaram oito anos e seis meses de reclusão.
Além disso, a declaração livre, espontânea do réu foi crucial para a decisão do ministro, que reconheceu a importância da admissão voluntária dos atos praticados. A revelação sincera do acusado contribuiu para a redução significativa de sua pena, demonstrando a relevância da colaboração do réu no processo judicial. falas
Confissão Integrar, Espontânea;
Com base na argumentação apresentada pela defesa, foi concedida, no âmbito da execução penal, a autorização para a transição do regime carcerário fechado para o semiaberto. O indivíduo em questão havia sido sentenciado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e condução sob efeito de álcool, resultando em uma pena total de dez anos e quatro meses.
Solicitando uma consideração mitigadora, os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, pleitearam a aplicação da atenuante da confissão voluntária. Eles destacaram que o acusado admitiu a responsabilidade pelos delitos, ao confessar ter sido o condutor do veículo envolvido em um acidente com uma motocicleta, ter consumido bebidas alcoólicas e não possuir habilitação.
Apesar do pedido da defesa, as instâncias inferiores optaram por não considerar a atenuante. Os juízes entenderam que o réu não efetuou a admissão dos crimes, alegando que a colisão ocorreu devido a uma manobra evasiva para desviar de um buraco na pista. Essa versão foi considerada incompatível com as evidências apresentadas e, portanto, não foi utilizada como fundamento.
Por outro lado, o ministro Schietti reconheceu que as declarações feitas pelo acusado foram, de fato, empregadas ‘para corroborar o conjunto probatório e embasar a sua condenação’. Segundo a interpretação do relator, o réu confirmou a autoria dos delitos de lesão corporal e homicídio culposos, ainda que de forma parcial, ao admitir a ocorrência da colisão. No caso do crime de embriaguez ao volante, a confissão foi completa.
A análise da confissão integrar, espontânea; realizada pelo ministro Schietti permitiu uma nova perspectiva sobre o caso, resultando em uma decisão que valorizou a admissão voluntária dos atos cometidos. A progressão do regime prisional foi, portanto, respaldada pela consideração da confissão como um elemento relevante no processo judicial.
Admissão, Voluntária, Declaração Livre, Revelação, Espontânea;
A análise da confissão integrar, espontânea; realizada pelo ministro Schietti permitiu uma nova perspectiva sobre o caso, resultando em uma decisão que valorizou a admissão voluntária dos atos cometidos. A progressão do regime prisional foi, portanto, respaldada pela consideração da confissão como um elemento relevante no processo judicial.
Com base na argumentação apresentada pela defesa, foi concedida, no âmbito da execução penal, a autorização para a transição do regime carcerário fechado para o semiaberto. O indivíduo em questão havia sido sentenciado por homicídio culposo no trânsito, lesão corporal culposa no trânsito e condução sob efeito de álcool, resultando em uma pena total de dez anos e quatro meses.
Solicitando uma consideração mitigadora, os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, pleitearam a aplicação da atenuante da confissão voluntária. Eles destacaram que o acusado admitiu a responsabilidade pelos delitos, ao confessar ter sido o condutor do veículo envolvido em um acidente com uma motocicleta, ter consumido bebidas alcoólicas e não possuir habilitação.
Apesar do pedido da defesa, as instâncias inferiores optaram por não considerar a atenuante. Os juízes entenderam que o réu não efetuou a admissão dos crimes, alegando que a colisão ocorreu devido a uma manobra evasiva para desviar de um buraco na pista. Essa versão foi considerada incompatível com as evidências apresentadas e, portanto, não foi utilizada como fundamento.
Por outro lado, o ministro Schietti reconheceu que as declarações feitas pelo acusado foram, de fato, empregadas ‘para corroborar o conjunto probatório e embasar a sua condenação’. Segundo a interpretação do relator, o réu confirmou a autoria dos delitos de lesão corporal e homicídio culposos, ainda que de forma parcial, ao admitir a ocorrência da colisão. No caso do crime de embriaguez ao volante, a confissão foi completa.
Fonte: © Direto News
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