A 3ª turma do TST validou a norma coletiva sobre horas extras, referente à regulamentação do direito trabalhista, em decisão judicial.
A compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista foi considerada válida pela 3ª turma do TST, conforme informado pelo @portalmigalhas.
Esse tipo de retribuição é um recurso comum utilizado pelas empresas para equilibrar os pagamentos aos seus colaboradores, garantindo uma forma justa de compensação pelo trabalho realizado. A recompensa pelo bom desempenho do funcionário também pode estar atrelada a esse tipo de prática, incentivando a produtividade e a dedicação no ambiente de trabalho.
Compensação de gratificação de função em acordo coletivo
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª região decidiu que a gratificação concedida aos bancários tem natureza salarial, o que possibilita ajustes sobre a parcela por meio de convenção ou acordo coletivo. A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) previa que a gratificação de função poderia ser utilizada para compensar os valores decorrentes de horas extras reconhecidas judicialmente como a sétima e a oitava horas de trabalho.
O trabalhador, em sua reclamação trabalhista, argumentava que a compensação só seria viável entre créditos da mesma natureza, sustentando que a gratificação de função se destinava exclusivamente a remunerar a confiança do cargo, não se confundindo com as horas extras. No entanto, tanto a primeira instância quanto o TRT da 13ª região rejeitaram esse posicionamento, permitindo a compensação entre as diferentes naturezas de créditos.
Normas autônomas e responsabilidade do cargo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a compensação não seria habitualmente permitida, conforme a Súmula 190 do TST, devido à finalidade da gratificação de função em remunerar a maior responsabilidade do cargo, não as horas extras trabalhadas após a sexta hora. No entanto, o caso em questão previa a medida na convenção coletiva, resultado de negociações entre os sindicatos e respaldada no direito trabalhista de acordo coletivo.
A decisão respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos essenciais. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, porém admite ajustes por meio de negociação coletiva, o que justifica a compensação da gratificação de função mediante acordo coletivo.
Repercussões do caso e próximos passos
A decisão do tribunal foi unânime, mas o trabalhador recorreu aos embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, pendente de julgamento. O processo nº 868-65.2021.5.13.0030 trouxe à tona questões relevantes sobre a compensação entre diferentes naturezas de parcelas salariais e a validade da convenção coletiva para ajustes nesse sentido.
Para mais informações, acesse o acórdão completo no site do TST. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras
Fonte: © Direto News
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