A 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que instituição financeira não é responsável por roubo de valores devido a causa fortuita externa.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, de forma unânime, que uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por roubo de quantias recém-retiradas do caixa eletrônico por um cliente, se o incidente ocorreu em um local público afastado da agência.
Essa decisão reforça que, em casos de assalto, furto ou subtração de valores de clientes fora das dependências do banco, a responsabilidade recai sobre o próprio correntista, não podendo a instituição ser culpabilizada pelo ocorrido.
STJ decide sobre responsabilidade de banco por roubo
De acordo com o colegiado, o incidente em questão é classificado como um fato de terceiro (fortuito externo), o que isenta o banco de responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a responsabilidade do banco por roubo que ocorreu a uma grande distância da agência.
Inicialmente, um casal moveu uma ação contra o banco, buscando uma compensação de R$ 35 mil após terem sido vítimas de um assalto. O roubo aconteceu após as vítimas retirarem o dinheiro na agência bancária, percorrerem vários quilômetros em vias públicas e estacionarem o carro em um prédio onde possuíam um escritório. O tribunal de primeira instância acatou o pedido, considerando a responsabilidade objetiva do banco.
O Tribunal de Justiça da Bahia ratificou a decisão, argumentando que a distância percorrida entre a agência e o local do crime não era relevante. Isso porque ficou comprovado que o delito ocorreu devido à negligência do banco, que não cumpriu a obrigação legal de instalar biombos para evitar a visualização dos clientes.
No STJ, o banco alegou não ter responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro e a saída da agência sem problemas, sendo o crime cometido em um local distante. O ministro Raul Araújo, relator do caso, destacou que o fortuito externo exclui a causalidade.
Raul Araújo mencionou que o STJ estabeleceu, no Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, que os bancos são responsáveis de forma objetiva por danos causados por fraudes de terceiros, considerando-as como fortuito interno. Ele citou a Súmula 479, que confirma a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes internas.
No entanto, o magistrado ressaltou que esse entendimento não se aplica ao caso em questão. As vítimas foram seguidas por criminosos após sacarem dinheiro na agência e só foram assaltadas ao chegarem ao estacionamento do prédio de seu escritório. Portanto, a responsabilidade do banco não se aplica a situações em que o roubo ocorre longe da agência.
Fonte: © Conjur
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