3ª Turma do TST mantém direito à contratação de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão favorável ao direito à contratação de um candidato aprovado para o cadastro de reserva em concurso público do Banco do Brasil. O concurso promovido pela instituição financeira visava a formação do cadastro de reserva. Morador de Brasília, o candidato participou do concurso em 2013 e vinha lutando desde 2016 para validar seu direito à nomeação no Banco.
O candidato aprovado no concurso público do Banco do Brasil obteve êxito na busca pelo reconhecimento de seu direito à nomeação. A instituição financeira realizou o concurso em 2013 com o objetivo de compor o cadastro de reserva. Residente em Brasília, o candidato persistiu desde 2016 na luta pela confirmação de sua nomeação no Banco.
Banco do Brasil e a Decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre Contratação de Terceirizados
De acordo com o colegiado, a atuação do Banco ao empregar terceirizados para a mesma função é considerada preterição e garante o direito à nomeação. O candidato, posicionado em 341º lugar, alegou que 450 pessoas foram classificadas, sendo que 320 foram convocadas para o cargo de analista de tecnologia da informação. No entanto, ele argumentou que havia um número significativamente maior de vagas disponíveis, preenchidas por terceirizados, o que possibilitaria a convocação de todos os candidatos aprovados e classificados. Ele também afirmou que os terceirizados desempenhavam as mesmas funções do cargo para o qual ele foi aprovado.
O Banco do Brasil defendeu que o concurso público visava formar um cadastro de reserva, ou seja, não havia um quantitativo específico de vagas nem garantia de admissão, apenas uma expectativa de direito. A instituição alegou que contratou o número de aprovados que poderia absorver ao longo da validade do concurso, finalizado em maio de 2016, e que as contratações temporárias foram realizadas antes do lançamento do edital.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao estabelecer no edital a classificação de 450 pessoas para o cadastro de reserva do cargo de TI, o Banco criou uma expectativa entre os candidatos de que os aprovados até aquela posição seriam chamados. A decisão destacou que diversos contratos de prestação de serviços anexados ao processo evidenciaram a necessidade de contratar terceirizados para a área, em valores expressivos, com o intuito de envolver centenas de terceirizados em Brasília.
Essa interpretação foi respaldada pelo ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do Banco do Brasil, que considerou que a contratação de terceirizados para atividades próprias do cargo dos candidatos aprovados configura uma forma indireta de preterição à nomeação. Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST estabelece que a expectativa de direito se transforma em direito à nomeação no cargo, desde que o candidato comprove que o número de terceirizados alcança sua colocação no concurso. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TST. Processo 582-80.2016.5.10.0019.
Fonte: © Conjur
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