A 4ª Turma do STJ decidiu que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é suficiente.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou, em análise sobre tutela antecedida, que a notificação precisa do autor para complementar a petição inicial é fundamental, não sendo suficiente a notificação sobre a concessão da tutela.
No contexto da medida antecipada de urgência, a decisão ressalta a importância da tutela antecedida para garantir a efetividade do processo judicial.
Prazos do réu e do autor: tutela antecedida;
Os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes, conforme estabelecido no processo. O colegiado reiterou que o oferecimento de contestação é suficiente para evitar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
Na origem da ação, um banco ingressou com pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear cerca de R$ 620 mil em ativos do réu, por meio do BacenJud. O pedido foi inicialmente negado em primeira instância, porém concedido pelo tribunal estadual. O réu, no entanto, não foi intimado da decisão, uma vez que ainda não havia sido incluído no processo.
Durante a audiência de conciliação designada em primeira instância, o réu apresentou contestação solicitando a extinção do processo devido à falta de aditamento à inicial, conforme previsto no artigo 303 do CPC. O pleito foi deferido pelo magistrado e confirmado pelo tribunal de segunda instância.
No recurso ao STJ, o banco alegou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, uma vez que não houve recurso contra a decisão que a concedeu. Argumentou ainda que, diante da estabilização, decorrente da ausência de recurso por parte do réu, o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC, seria dispensável. Além disso, alegou não ter sido intimado para realizar tal aditamento.
Controvérsias sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente surgiram no caso. A relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que a contestação é um meio eficaz de impugnação para evitar a estabilização dos efeitos da tutela, conforme jurisprudência consolidada.
No caso em análise, ficou comprovado que o réu apresentou contestação, o que impediu a estabilização dos efeitos da tutela. Dessa forma, a tese do banco de que estaria dispensado do aditamento da inicial, devido à alegada estabilização, foi refutada.
A ministra reconheceu a falta de intimação específica para o aditamento em primeira instância, sendo realizada apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada. A partir desse momento, contou-se o prazo para o autor aditar a petição inicial.
Considerando que os prazos do réu e do autor não são simultâneos, mas sucessivos, a ministra entendeu a necessidade de intimação específica para o início do prazo de aditamento da inicial. Concluindo que a contestação evitou a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti decidiu em conformidade com os precedentes do STJ.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo