Sessão suspensa: Lei 8.429/92, 14.230/21: art. 1º, §1º-4º, 37, impossibilidade, divergência, erro; Lei 8.429/92: art. 10, §1º-3º, §4º, art. 12 §1º, penalidades mais severas, cargo e função pública – improbidade administrativa, de ação, não pacificada, jurisprudência, tipicidade, interpretativa.
Neste dia 15, o plenário do STF está analisando novamente trechos da legislação de improbidade administrativa (lei 8.429/92) modificados pela lei 14.230/21. Já ocorreram as argumentações verbais e os amici curiae fizeram suas manifestações sobre a questão da improbidade administrativa.
É crucial que sejam avaliadas as possíveis ramificações da nova legislação para evitar qualquer tipo de ilegalidade administrativa. A transparência e a ética na gestão pública são fundamentais para prevenir casos de improbidade administrativa e garantir a lisura dos atos dos agentes públicos.
STF inicia julgamento de dispositivos da lei de improbidade administrativa
Em 2022, o ministro Alexandre de Moraes, como relator, decidiu suspender liminarmente seis partes da legislação. A Corte Suprema agora precisa analisar a constitucionalidade desses artigos.
No momento, durante o intervalo regimental, surge a discussão sobre a improbidade dolosa. Alexandre de Moraes, ao apresentar seu voto, considerou que a análise dos §§1º, 2º e 3º do art. 1º e do art. 10 da lei de improbidade administrativa foi prejudicada. Ele ressaltou que a legislação limita a improbidade administrativa a atos dolosos, excluindo explicitamente a improbidade culposa.
Moraes argumentou que embora a ilegalidade possa ocorrer de forma culposa, a improbidade administrativa requer corrupção, sendo uma forma qualificada de ilegalidade que deve ser necessariamente dolosa. Ele também destacou a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva e dolo, conforme estabelecido no tema 1.199 (RE 843.989) pelo Supremo Tribunal Federal.
Os ministros recordaram casos nos quais agentes públicos foram acusados de improbidade administrativa, mesmo sem dolo. Gilmar Mendes mencionou o caso ‘Proer’, no qual membros do conselho monetário nacional foram condenados a pagar R$ 70 bilhões cada após a implementação de uma política pública.
Em relação ao art.1º, § 8º, que aborda a impossibilidade de ação de improbidade em casos de divergência interpretativa de jurisprudência não pacificada, houve discordância. O ministro considerou o dispositivo inválido, argumentando que ele vai contra o §4º do art. 37, criticando a exclusão absoluta de tipicidade proposta pela norma.
Além disso, o ministro destacou que a exclusão por ato culposo é desnecessária, pois a legislação exige dolo para a configuração de improbidade administrativa, eliminando assim a possibilidade de alguém ser processado por mero erro interpretativo.
Quanto ao art.12, §1º, o ministro também o considerou inconstitucional, ressaltando que a redação atual ameaça uma das penalidades mais severas da lei de improbidade administrativa: a perda do cargo e função pública. Ele alertou para a diferença entre os servidores concursados, aos quais a lei de improbidade sempre se aplica.
Fonte: © Migalhas
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