Colegiado determinou que, sem lei específica, doenças mentais como a Alzheimer podem causar alienação mental, justificando isenção especial do IR para pessoas afetadas, permitindo devolução do imposto no DF.
A 1ª turma do STJ reiterou a importância da isenção do Imposto de Renda para pessoas com Alzheimer, quando a enfermidade leva à alienação mental. O caso em questão envolveu uma servidora pública aposentada do DF, então com 79 anos, que entrou com uma ação para reaver o IR pago a partir de julho de 2019, devido à sua condição de portadora de Alzheimer.
É fundamental garantir os direitos das pessoas com Alzheimer, especialmente quando a doença resulta em impactos significativos, como a alienação mental. A decisão do STJ em favor da servidora pública aposentada do DF destaca a necessidade de amparo e proteção para aqueles que enfrentam os desafios da doença de Alzheimer.
Decisão Judicial sobre Isenção do Imposto de Renda para Pessoas com Alzheimer
A decisão favorável foi proferida em 1º grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com o Tribunal, embora a doença de Alzheimer não esteja expressamente mencionada no art. 6º da lei 7.713/88 ou no art. 39 do decreto-lei 3.000/09, ela pode resultar em alienação mental, justificando assim a isenção do tributo para os afetados.
No recurso especial apresentado, o Distrito Federal argumentou que o Tribunal de Justiça do DF, apesar de reconhecer a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620 (Tema 250), não interpretou corretamente a legislação vigente.
Uma mulher que desenvolveu alienação mental devido à doença de Alzheimer terá direito à isenção no Imposto de Renda, conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ. Ele explicou que a 1ª seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), definiu que a isenção do IR prevista no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88 se aplica somente aos portadores das doenças listadas no dispositivo.
No entanto, no REsp 1.116.620, a seção considerou restritivo o rol de doenças estabelecido pelo mesmo dispositivo da lei 7.713/88. O ministro ressaltou que, embora o mal de Alzheimer não seja mencionado especificamente, a condição de alienação mental decorrente da doença justifica a possibilidade de isenção, como decidido pela 1ª turma do STJ no REsp 800.543.
Segundo Benedito Gonçalves, qualquer contestação sobre a presença de alienação mental exigiria a produção de provas, o que não é adequado no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. Portanto, a decisão do acórdão em questão não pode ser revista. Processo: REsp 2.082.632. Confira o acórdão para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
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