Ministro do STF anula acórdão do STJ por ofensa a paradigmas constitucionais em área de preservação e reserva florestal.
Ao identificar a violação aos princípios da Corte constitucional, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia negado a aplicação retroativa do Código Florestal, estabelecido em 2012.
Em relação à Lei Florestal de 2012, a discussão sobre sua retroatividade continua em pauta, gerando debates e reflexões sobre a proteção ambiental e a regularização fundiária no Brasil.
Código Florestal: Reserva Florestal e Área de Preservação
A Lei Florestal de 2012 trouxe mudanças significativas no que diz respeito à área de preservação e à reserva florestal. Um magistrado determinou que o STJ reveja sua decisão, levando em consideração os precedentes do STF. O Ministério Público vinha cobrando dos produtores rurais a demarcação e preservação de uma reserva florestal, conforme estipulado em um termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) assinado por eles, com uma área mínima de 20% do terreno.
O artigo 15 do Código Florestal permite que as áreas de preservação permanente sejam incluídas no cálculo do percentual da reserva florestal. No entanto, o STJ não aplicou essa regra, alegando que o TAC foi assinado antes da publicação da lei. O tribunal decidiu contra a aplicação retroativa do Código Florestal, argumentando que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei era inferior ao anterior.
Os ministros do STJ enfatizaram a importância de não haver retrocesso na preservação ambiental. Diante disso, os produtores rurais recorreram ao STF por meio de reclamação constitucional, alegando que o STJ não considerou as decisões da Corte Constitucional que validaram a aplicação retroativa do Código Florestal, incluindo o artigo 15.
O Plenário do STF, em ocasião anterior, afirmou que o princípio da vedação do retrocesso não pode impedir a evolução na criação de leis e normas pelo Estado. Ao analisar a reclamação, o ministro Alexandre concordou que o STJ se desviou do entendimento do STF. Ele ressaltou que a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 foi declarada constitucional nos julgamentos anteriores.
A equipe do escritório Milaré Advogados atuou no caso, e a decisão completa pode ser lida clicando aqui: Rcl 69.816.
Código Florestal: Retrocesso na Aplicação da Lei Florestal de 2012
A discussão sobre a aplicação retroativa do Código Florestal tem gerado controvérsias. A Lei de 2012 trouxe mudanças significativas, permitindo que as áreas de preservação permanente fossem consideradas no cálculo da reserva florestal. No entanto, o STJ decidiu não aplicar essa regra, alegando que o TAC foi assinado antes da publicação da lei.
Os produtores rurais foram cobrados pelo Ministério Público para demarcar e preservar uma reserva florestal, conforme estabelecido no termo de compromisso de ajustamento de conduta. O tribunal considerou que o padrão de proteção ambiental estabelecido pela nova lei era inferior ao anterior, impedindo a aplicação retroativa do Código Florestal.
Diante disso, os produtores recorreram ao STF, alegando que o STJ desconsiderou as decisões da Corte Constitucional que validaram a aplicação retroativa da lei, incluindo o artigo 15. O Plenário do STF enfatizou que o princípio da vedação do retrocesso não pode limitar a capacidade do Estado de criar normas e leis.
Na análise da reclamação, o ministro Alexandre concordou que o STJ divergiu do entendimento do STF. Ele destacou que a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012 foi considerada constitucional em julgamentos anteriores. O escritório Milaré Advogados atuou no caso, e a decisão completa pode ser consultada no processo Rcl 69.816.
Fonte: © Conjur
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