A administração pública deve indenizar danos causados pela rede de telefonia, incluindo danos morais e estéticos, em defesa da autora.
A gestão pública tem a obrigação de cuidar da conservação e da supervisão de áreas sob sua responsabilidade. Dessa forma, acidentes decorrentes de negligência resultam na obrigação de reparação. O magistrado reconheceu a responsabilidade do município por acidente envolvendo a queda de cabo. O entendimento foi do juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara de Atibaia (SP).
O sinistro ocorreu devido à falta de manutenção adequada, o que levou à situação de risco. A decisão judicial ressalta a importância da prevenção de acidentes por parte das autoridades responsáveis. A segurança e a integridade dos cidadãos devem ser prioridades para evitar novos sinistros. A atenção às condições das instalações públicas é essencial para evitar incidentes futuros. reparação
Acidente em Rede de Telefonia: Município de São Paulo Deve Indenizar Mulher
O magistrado determinou que o município de São Paulo deve indenizar em R$ 3,6 mil uma mulher que sofreu um acidente ao tropeçar em um fio da rede de telefonia. De acordo com a autora, o cabo se enroscou em seu pé, causando-lhe transtornos. Na época do sinistro, a mulher estava grávida e precisou ser levada ao hospital devido ao inchaço em seu pé.
A requerente solicitou uma indenização por danos morais no montante de R$ 120 mil. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que, por se tratar de um passeio público municipal, cabia ao réu a responsabilidade de zelar pela conservação e fiscalização do local. Dessa forma, é incontestável o dever de indenizar os prejuízos efetivamente sofridos pela autora, mediante a comprovação do acidente, dos danos e da relação de causalidade com a ação ou omissão administrativa, o que foi devidamente evidenciado nos autos.
O magistrado ressaltou que a Administração Pública tem a obrigação de reparar os danos causados. Vale destacar que não houve menção a reparação material ou dano estético no processo. Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco atuaram em defesa da autora. A decisão pode ser consultada no Processo 1002566-18.2024.8.26.0048.
Fonte: © Conjur
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