2ª Câmara de Direito Público de SP mantém decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública: Criança abandonada em creche, danos morais fixados, funcionários afastados.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, emitida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que determinou que a cidade de São Paulo e uma instituição privada indenizassem os pais e a criança abandonada em uma creche após o horário de expediente. A compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 20 mil para cada um dos envolvidos no caso de abandono.
Essa decisão judicial reforça a importância de combater o desamparo e a negligência em locais que cuidam de crianças, mostrando que a desistência de responsabilidades pode resultar em consequências graves. É fundamental garantir a segurança e o bem-estar das crianças, evitando situações de abandono que causem danos emocionais e psicológicos duradouros.
Abandono na creche: negligência e desamparo em São Paulo
Funcionários da creche abandonaram uma criança em um dia chuvoso na cidade de São Paulo, resultando em danos morais fixados para a família. O incidente ocorreu em meio a fortes chuvas que atingiram o município. A mãe, ao perceber que não conseguiria chegar a tempo para buscar seu filho na creche, entrou em contato com a associação para informar sobre o atraso. No entanto, ao chegar com 20 minutos de atraso, deparou-se com o estabelecimento fechado e sem nenhum funcionário disponível para ajudar.
O pai, desesperado com a situação, teve que tomar medidas drásticas para resgatar seu filho. Subindo no telhado do imóvel vizinho, ele conseguiu entrar pela janela e salvar a criança, que chorava intensamente. Em decorrência desse abandono, a equipe gestora da creche foi afastada e o termo de colaboração com a prefeitura foi encerrado abruptamente.
A relatora do caso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, destacou que, diante dos fatos analisados, não há como negar a responsabilidade dos réus no caso de abandono da criança. O Centro Educacional Infantil, ao acolher as crianças em seu espaço, assume o dever legal de guarda e, portanto, a obrigação de vigilância e proteção. O CEI falhou em cumprir esse dever, resultando em negligência e desistência no cuidado das crianças sob sua responsabilidade.
Quanto à responsabilidade da prefeitura, a magistrada ressaltou a falha na seleção do agente privado para atuar na educação infantil, assim como na supervisão das atividades prestadas, que levaram aos danos causados. Os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe, que integraram a turma julgadora, apoiaram de forma unânime a decisão.
Esses eventos, marcados por abandono, desamparo e negligência, ressaltam a importância de garantir a segurança e proteção das crianças em ambientes como creches, onde o dever legal de guarda deve ser cumprido de forma integral. A justiça foi feita no caso, mas a reflexão sobre a proteção das crianças em situações vulneráveis como essa deve permanecer como foco para evitar futuros incidentes semelhantes.
Fonte: © Conjur
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